- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Paracatu/MG, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado. A apelação defensiva foi desprovida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Vice-Presidência daquele Tribunal inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. No agravo regimental, a defesa alegou ter indicado a ofensa ao art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente diante de vídeo exibido em plenário. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental para anular o julgamento e determinar nova sessão do Tribunal do Júri. 4. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, reiterando a incidência da Súmula n. 284/STF diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de fundamentação específica e correlação entre o dispositivo legal invocado e os fundamentos do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a indicação do dispositivo legal supostamente violado deve vir acompanhada da demonstração de sua pertinência com o caso concreto e da correlação entre a norma invocada e os fundamentos do acórdão recorrido. 7. A mera transcrição do texto legal ou referência genérica a artigos de lei, dissociada de demonstração analítica, configura deficiência de fundamentação que atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. 8. No caso, o agravante não demonstrou, nem no recurso especial nem no agravo regimental, de que forma o acórdão recorrido teria violado o art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sem enfrentar os fundamentos específicos do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação do dispositivo legal supostamente violado deve ser acompanhada da demonstração de sua pertinência com o caso concreto e da correlação entre a norma invocada e os fundamentos do acórdão recorrido. 2. A deficiência de fundamentação recursal, caracterizada pela ausência de demonstração analítica da violação ao dispositivo legal invocado, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 593, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020, DJe 26.08.2020. (AgRg no AREsp n. 3.047.862/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.