- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA ENQUADRAMENTO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que desclassificou a conduta do agravado do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) para a infração prevista no art. 28 do mesmo diploma legal (porte de substância entorpecente para consumo pessoal). 2. O Ministério Público sustenta que a desclassificação da conduta envolve revolvimento fático-probatório, violando o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, e requer o reestabelecimento da condenação do agravado por tráfico de drogas, por supostamente existir prova suficiente para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se : (i) a desclassificação delitiva ocorrida na decisão agravada vai de encontro à Súmula n. 7 do STJ, a qual proíbe o revolvimento fático-probatório aos autos de origem; (ii) a conduta do agravado deve ser reclassificada como tráfico de drogas, considerando a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido quando do flagrante do agravado, tendo em vista o princípio do in dubio pro reo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas descritas no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem é permitida a esta Corte, não configurando violação à Súmula n. 7 do STJ, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5. A natureza e a forma de acondicionamento da substância entorpecente apreendida, bem como as circunstâncias da abordagem do agravado, não foram suficientes para comprovar a prática de tráfico de drogas, especialmente considerando a ínfima quantidade de entorpecente (6g de cocaína), a ausência de monitoramento policial prévio, por meio do qual poderiam ter sido observados eventuais atos típicos de venda de drogas e a inocorrência de apreensão de instrumentos típicos da traficância que pudessem indicar a prática de comércio ilícito. 6. No presente caso, a aplicação do princípio do in dubio pro reo é adequada, diante da ausência de provas seguras e coesas que sustentem o enquadramento típico do agravado por tráfico de drogas, devendo ser condenado apenas à infração prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A desclassificação da conduta para o porte de drogas para consumo pessoal é cabível quando não há provas seguras e coesas que sustentem a caracterização da conduta no tipo penal do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 2. Não há violação à Súmula n. 7 do STJ, quando a decisão apenas revalora juridicamente as situações fáticas incontroversas constantes do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 2.040.636/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 26/5/2023; STJ, AgRg no HC 870796/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 3.008.093/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.939.528/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025. (AgRg no AREsp n. 3.049.422/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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