- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. O agravante sustenta contradição na dosimetria da pena, alegando que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), na primeira fase, considerou que o modus operandi de "mula" não gera maior censura social e reduziu a pena-base, mas, na terceira fase, utilizou a mesma condição para limitar a causa de diminuição ao patamar de 1/6, o que configuraria violação à individualização da pena e bis in idem valorativo às avessas. 3. O agravante pleiteia a aplicação da fração máxima de 2/3 da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou, subsidiariamente, a submissão do agravo regimental à Quinta Turma para afastar a Súmula 83/STJ e aplicar fração mais benéfica na causa de diminuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula" do tráfico de drogas pode ser utilizada para justificar a aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem que isso configure bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A condição de "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste o direito ao privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza a modulação da fração de diminuição de pena no patamar mínimo, considerando a gravidade concreta da conduta e a relevante colaboração para o êxito da traficância ilícita e para a organização criminosa, ainda que de caráter eventual. 6. Não há contradição na dosimetria da pena, pois a condição de "mula" foi utilizada apenas na terceira fase para modular a fração do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configurando bis in idem. 7. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste o direito ao privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, autoriza a modulação da fração de diminuição de pena no patamar mínimo, considerando a gravidade concreta da conduta e a relevante colaboração para o êxito da traficância ilícita e para a organização criminosa, ainda que de caráter eventual. 2. A utilização da condição de "mula" na terceira fase da dosimetria para modulação da fração do tráfico privilegiado não configura bis in idem, desde que não seja utilizada como fundamento para a valoração negativa na primeira fase. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, I; RISTJ, art. 255, § 4º, I; Código Penal, art. 59; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 3.050.561/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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