- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDIÇÃO DE "MULA". TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, além da ausência de prequestionamento da tese relativa à condição de "mula" como fundamento autônomo. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 642 dias-multa, pela apreensão de 20,150 kg de cocaína ocultada em compartimentos das portas e do teto de veículo, com destino ao Estado do Maranhão, mediante promessa de pagamento de R$ 8.000,00. 3. No recurso especial, a defesa sustentou violação ao art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, alegando a condição de "mula", primariedade, ausência de dedicação a atividades criminosas e ocorrência de bis in idem quanto à quantidade de droga e à interestadualidade, afirmando tratar-se de revaloração jurídica. 4. A decisão agravada entendeu que a desconstituição das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, além de haver consonância com a jurisprudência do STJ e ausência de adequado prequestionamento da tese específica da condição de "mula" como fundamento autônomo. 5. No agravo regimental, a defesa sustenta: (i) distinção em relação ao precedente citado na decisão agravada, por inexistir, no caso concreto, atuação em favor de organização criminosa; (ii) afastamento da Súmula n. 7, STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (iii) subsunção dos fatos à orientação do STJ que admite o reconhecimento do tráfico privilegiado quando presente apenas a condição de "mula". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a condição de "mula", isoladamente considerada, afasta a aplicação do tráfico privilegiado, e se há bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada fundamentou-se em três pilares autônomos e suficientes para o não conhecimento do recurso especial: incidência da Súmula n. 7 do STJ, consonância jurisprudencial nos termos da Súmula n. 83 do STJ e ausência de prequestionamento da tese específica da condição de "mula" como fundamento autônomo. 8. O agravante não impugnou o óbice relativo ao prequestionamento, o que, por si só, já seria suficiente para a manutenção da decisão agravada. 9. A pretensão de desconstituir a premissa fática de envolvimento profissional com o tráfico, para reconhecer a condição de "mula ocasional", demanda revolvimento do acervo probatório, vedado na via especial pela Súmula n. 7 do STJ. 10. A jurisprudência do STJ admite o afastamento do tráfico privilegiado quando há elementos concretos que evidenciem habitualidade ou profissionalismo na prática do tráfico, como no caso dos autos, em que foram constatados acondicionamento sofisticado da droga, transporte interestadual de longa distância e contraprestação pecuniária significativa. 11. Não há configuração de bis in idem, pois a quantidade e a natureza da droga foram valoradas na primeira fase da dosimetria, enquanto o afastamento da minorante se baseou em elementos adicionais distintos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de "mula", isoladamente considerada, não afasta a aplicação do tráfico privilegiado, sendo necessário analisar elementos concretos que evidenciem habitualidade ou profissionalismo na prática do tráfico. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório para desconstituir premissas fixadas pelo tribunal de origem. 3. Não há bis in idem quando elementos fáticos diversos são utilizados em perspectivas distintas na dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.895.491/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 927.452/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.011.772/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.11.2025. (AgRg no AREsp n. 3.059.603/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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