JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. REGIME SEMIABERTO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas. A defesa pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao agravante, condenado em regime semiaberto, alegando doença grave e impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do agravante, condenado em regime semiaberto, justifica a concessão de prisão domiciliar, considerando que as instâncias ordinárias concluíram pela possibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional. 3. Discute-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da Lei de Execução Penal, é admitida para condenados em regime aberto, sendo excepcionalmente concedida para regimes mais severos (semiaberto e fechado) apenas quando demonstrada a impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 5. As instâncias ordinárias concluíram que não há comprovação de que a doença do agravante seja grave ou que sua condição de saúde exija cuidados que não podem ser prestados pela unidade prisional, que conta com profissionais e estrutura para assistência médica. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do agravo regimental, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar para regimes semiaberto e fechado depende da demonstração da impossibilidade de assistência médica adequada no sistema prisional. 2. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias exige o revolvimento de fatos e provas que encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.491/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024; (AgRg no AREsp n. 3.055.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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