- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Fato relevante. O agravante busca a concessão de prisão domiciliar, alegando ser o único responsável com capacidade física e mental para cuidar de seu irmão e prestar assistência à sua irmã idosa. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação da imprescindibilidade da medida. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 117 da Lei de Execução Penal e dissídio jurisprudencial, mas o juízo de admissibilidade negou seguimento ao recurso, fundamentando-se nas Súmulas 7 e 282 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos apresentados no agravo regimental são aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os fundamentos já expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial. 6. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da medida, conforme entendimento consolidado. No caso, as instâncias de origem concluíram pela ausência de comprovação da imprescindibilidade, o que demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O agravante não preenchia os requisitos objetivos para progressão ao regime aberto na data da formulação do pedido, conforme apontado na decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da medida, sendo vedado o revolvimento do contexto fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.763.572/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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