- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVA ORAL E DOCUMENT AL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo a condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), à pena de 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 14 dias-multa. 2. O agravante sustenta que a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo inviabiliza a manutenção da qualificadora, alegando que a prova testemunhal seria admissível apenas na impossibilidade demonstrada de realização da perícia direta, conforme o art. 167 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser mantida sem a realização de exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova robustos e convergentes, como depoimentos testemunhais, declaração da vítima e câmeras de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame. Admite-se, ainda, a comprovação cabal por outros meios de prova robustos e convergentes. 5. No caso concreto, a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada por testemunhos consistentes, incluindo declarações da vítima e de testemunhas, além de imagens de monitoramento, colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. As instâncias ordinárias consideraram, com base no conjunto probatório, que o réu utilizou um facão para arrombar o baú da motocicleta da vítima, circunstância confirmada tanto por testemunhas quanto pela vítima. 7. Não há falar em flagrante ilegalidade quando a condenação se baseia em prova idônea e suficiente para comprovar a qualificadora, ainda que ausente a perícia, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, em caráter excepcional, quando comprovada cabalmente por outros meios de prova robustos e convergentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da perícia técnica por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitam a realização do exame. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023. (AgRg no AREsp n. 3.056.148/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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