- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve a condenação do agravante à pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 11 dias-multa, pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal). 2. A Defesa alegou a ilegalidade da qualificadora de rompimento de obstáculo, em razão da ausência de perícia técnica, sustentando que tal ausência, sem justificativa idônea, violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além de prejudicar o agravante na progressão de regime e outros benefícios da execução penal. 3. O Tribunal de origem considerou devidamente comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo com base em robusto conjunto probatório, incluindo fotografias, depoimentos judiciais do ofendido e confissão do acusado, dispensando, no caso específico, a realização de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia técnica comprobatória do rompimento de obstáculo no delito de furto qualificado, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, pode ser suprida por outros meios de prova robustos e idôneos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, que a qualificadora do rompimento de obstáculo seja reconhecida sem a realização de perícia técnica, desde que o rompimento seja comprovado por outros elementos probatórios robustos e idôneos. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório, incluindo fotografias, depoimentos judiciais do ofendido e confissão do acusado, concluindo pela comprovação do rompimento de obstáculo, dispensando a realização de laudo pericial. 7. A ausência de exame pericial foi justificada pela impossibilidade de sua realização, considerando que os vestígios do delito foram reparados pela vítima para evitar maiores danos ao imóvel. 8. Os argumentos apresentados pela Defesa não foram suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto qualificado pode ser reconhecida sem a realização de perícia técnica, desde que comprovada por outros meios de prova robustos e idôneos. 2. A ausência de exame pericial pode ser suprida por prova oral e documental, desde que a impossibilidade de sua realização seja devidamente justificada e os elementos probatórios sejam suficientes para comprovar a qualificadora. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.591.554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 800.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023. (AgRg no HC n. 1.014.848/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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