- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESITONAMENTO. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. O recorrente sustenta que o acórdão proferido pela Corte a quo limitou-se a repetir a sentença, sem apresentar fundamentação própria, e que não há fundamentação idônea quanto à fração referente à tentativa. Alega ofensa aos arts. 155, 156 e 386, V e VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação foi baseada exclusivamente no depoimento da vítima, sem outros elementos probatórios. Requer a desclassificação da conduta para roubo impróprio, alegando ausência de dolo específico de matar a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação do acórdão proferido pela Corte a quo foi idônea e suficiente para manter a condenação do recorrente; e (ii) saber se a fração de diminuição da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido pelo recorrente e a proximidade da consumação do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese prevista no art. 155 do CPP, o que atrai o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 5. A fundamentação do acórdão proferido pela Corte a quo foi considerada idônea e válida, tendo sido adotada a técnica de fundamentação "per relationem", acompanhada de exposição de fundamentos autônomos, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A condenação do recorrente foi mantida com base em conjunto probatório robusto, incluindo o depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por outros elementos probatórios, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que confere especial credibilidade à palavra da vítima em crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade. 7. A fração de diminuição da pena pela tentativa foi fixada em 1/3, considerando o iter criminis percorrido pelo recorrente e a proximidade da consumação do crime, em conformidade com o critério jurisprudencial do STJ, que estabelece que a redução da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 8. A desclassificação da conduta para roubo impróprio foi afastada, pois a conduta do recorrente se amolda à hipótese de latrocínio tentado, considerando o dolo de matar a vítima no contexto e em razão do roubo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 9. A análise das alegações do recorrente demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A técnica de fundamentação "per relationem" é válida quando acompanhada de exposição de fundamentos autônomos. 2. Nos crimes contra o patrimônio cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial credibilidade, especialmente quando descreve com firmeza a cena criminosa. 3. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente e à aproximação do resultado. 4. A desclassificação de latrocínio tentado para roubo impróprio é inviável quando a conduta do agente se amolda à hipótese de latrocínio, considerando o dolo de matar no contexto e em razão do roubo. 5. O revolvimento fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 156, 386, V e VII; CP, arts. 14, II; 157, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.685.724/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/8/2021 e STJ, AgRg no HC n. 909.372/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024. (AgRg no AREsp n. 3.057.242/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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