- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DEMONSTRADA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Praticado o delito na vigência da Lei n. 12.234/2010, torna-se inadmissível a contagem da prescrição da pretensão punitiva pela reprimenda em concreto entre a data do fato e a do recebimento da denúncia. 2. Considerando a pena definitiva de 3 anos de reclusão, o prazo prescricional é de 8 anos, conforme art. 109, IV, do Código Penal. Na hipótese, não houve o transcurso do lapso prescricional entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia, publicação da sentença condenatória e acórdão confirmatório). 3. Para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, as instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo associativo, como a confissão do réu sobre a prática reiterada de transporte de drogas para o mesmo grupo e a divisão de tarefas e logística para o transporte e distribuição do entorpecente. 5. A análise do caso não revela constrangimento ilegal, sendo vedado o revolvimento do material fático-probatório em recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.057.457/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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