- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteava a absolvição dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação dos recorrentes ao reconhecer que a materialidade e a autoria do crime de associação para o tráfico ficaram demonstradas pela quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada judicialmente e pelo relatório técnico extraído do celular apreendido após flagrante, ambos corroborados por depoimentos prestados em juízo por policiais civis. Os elementos evidenciaram, no período entre janeiro e março de 2020, a existência de vínculo associativo estável e permanente, com divisão de tarefas e organização hierárquica entre os réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com base em elementos como diálogos de WhatsApp, relatórios policiais e divisão de tarefas, sem atos materiais reiterados, pode ser mantida, considerando os requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo exigidos pelo art. 35 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas foi fundamentada em farto material probatório, incluindo quebra de sigilo de dados telefônicos autorizada judicialmente, relatório técnico e depoimentos prestados em juízo por policiais civis, que demonstraram a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os réus. 5. A pretensão de absolvição dos recorrentes, sob a alegação de ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo associativo, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ exige, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, requisitos que foram devidamente comprovados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei nº 11.343/2006, art. 35; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.066.781/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.139.627/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022. (AgRg no AREsp n. 3.088.021/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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