- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INVASÃO E BUSCA DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa alegou a ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e, por conseguinte, a nulidade de todas as provas decorrentes do ato. O recurso não foi conhecido por deficiência na fundamentação empregada. 2. Neste regimental, o agravante alega a necessidade de superação do óbice apontado na decisão monocrática atacada, porquanto, no seu entender, a tese defensiva está suficientemente fundamentada. 3. Na espécie, constato que o dispositivo de lei federal que a defesa alega haver sido violado - art. 157 do CPP -, não tem, por si só, alcance normativo suficiente para modificar o acórdão recorrido. Com efeito, a parte sustenta a nulidade da prova obtida a partir da invasão domiciliar, realizada sem a observância das condições estabelecidas para a diligência (fundadas razões). No entanto, a defesa não indicou o(s) dispositivo(s) de lei federal correspondente(s), o que faz incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. Assim, deve ser considerada deficiente a pretensão, uma vez que não cabe ao STJ presumir ou indicar os dispositivos violados nem os limites da devolutividade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.057.620/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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