- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TESES JÁ ANALISADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. ART. 244 DO CPP. DISSOCIAÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO E A CONTROVÉRSIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. ELEMENTOS CONCRETOS ANTERIORES AO INGRESSO NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar dos argumentos expendidos, as razões do agravo não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitam-se a demonstrar inconformismo, sem apresentar fatos novos ou teses jurídicas distintas das já examinadas. 2. Mantém-se a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois a tese fundada no art. 244 do CPP - atinente à busca pessoal - mostrou-se dissociada da controvérsia efetivamente deduzida no recurso especial, que tratava da alegada nulidade da busca domiciliar. 3. A decisão agravada realizou cuidadosa das circunstâncias do caso e concluiu pela existência de fundadas razões para o ingresso no domicílio, ao considerar que policiais, em patrulhamento em área conhecida pelo tráfico, avistaram usuária saindo de imóvel anteriormente denunciado, ocultando objeto em suas vestes. Encontrada com entorpecentes, indicou havê-los adquirido na residência. Tais elementos - externos, concretos e prévios ao ingresso - justificam a providência, sobretudo diante do caráter permanente do crime. 4. Ausentes fundamentos aptos a modificar o entendimento firmado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.147.274/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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