- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe de 1°/08/2022). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.307.265/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024. 2. Embora a presença de circunstância judicial desfavorável - quantidade de droga - facultaria o julgador, em tese, a fixação do regime inicial mais gravoso, o semiaberto, o modo aberto mostra-se suficiente, atendendo aos fins sociais da pena (prevenção e reprovação do crime) do delito, considerando-se as circunstâncias pessoais da ré. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.589.456/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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