- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. REINCIDÊNCIA. AÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS APURADOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. 2. A questão suscitada nas razões do recurso especial - possibilidade de ações com trânsito em julgado posterior aos fatos apurados sejam consideradas para fins de reincidência - não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3. O agravante não opôs embargos declaratórios com a finalidade de provocar o debate na instância de origem e prequestionar a matéria, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.059.526/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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