- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou, em síntese: (i) inexistência de preclusão, pois desde a interposição do recurso especial houve menção à negativa de vigência à lei federal; (ii) que o agravo em recurso especial teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão recorrida; (iii) que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não teria analisado adequadamente o recurso especial, utilizando fundamentos diversos do caso; (iv) que o recurso especial estaria fundamentado em contrariedade à lei federal (arts. 59, inciso III e 33, § 2º, "c", do Código Penal), e não apenas em divergência jurisprudencial; e (v) que deveria ser determinado o processamento do recurso especial para análise do regime inicial de cumprimento de pena e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravante não impugnou de forma específica e fundamentada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não comprovada e à incidência das Súmulas 13 e 269 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 6. O exame do mérito do recurso especial ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, que obstou a abertura da instância superior e a produção do efeito translativo. 7. A aplicação do enunciado n. 182 da Súmula do STJ reforça a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e fundamentada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial enseja a preclusão consumativa e inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Código Penal, arts. 59, inciso III e 33, § 2º, "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.039.837/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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