- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEPOIMENTO POLICIAL COMO PROVA VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ, em razão dos óbices das Súmulas 284 do STF e 7 e 83 do STJ, mantendo-se a condenação do agravante à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. 3. Outra questão em discussão é a validade do depoimento policial como prova suficiente para a condenação pelo crime de disparo de arma de fogo, considerando a ausência de indícios de má-fé e a corroboratividade com outros elementos probatórios. 4. Por fim, discute-se a aplicabilidade dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos dispositivos legais violados, sendo insuficiente a mera menção a leis ou exposição de tratamento jurídico, conforme a Súmula 284 do STF. 6. O depoimento de policiais, quando coerente e corroborado por outros elementos probatórios, é considerado válido e suficiente para fundamentar a condenação, desde que não haja indícios de má-fé. 7. O crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o simples disparo, independentemente de resultado naturalístico. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer a validade dos depoimentos prestados por policiais como prova apta a subsidiar condenação, desde que corroborados por outros elementos de convicção, o que inviabiliza a pretensão recursal, nos termos da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF. 2. O crime de disparo de arma de fogo, previsto no art. 15 da Lei nº 10.826/03, é de perigo abstrato e de mera conduta, consumando-se com o simples disparo, independentemente de resultado naturalístico. 3. O depoimento de policiais, quando corroborado por outros elementos probatórios e ausentes indícios de má-fé, é válido e suficiente para fundamentar a condenação. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência e validade do conjunto probatório exige reexame de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A pretensão recursal que contraria jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice na Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei n. 10.826/2003, art. 15; CPP, arts. 155, caput, e 202. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no AREsp 2.885.177/AL, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025; STJ, HC n. 943.785/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.783.678/RJ, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025. (AgRg no AREsp n. 3.065.132/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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