STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/05/2025, p. 20/05/2025
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍTICO (CONCRETO). PRESCINDIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, na forma capitulada no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: a) não se aplica ao caso em tela a inteligência da Súmula n. 7/STJ; b) trata-se de inequívoca hipótese de erro de tipo invencível; c) os testemunhos policiais são frágeis e inaptos a manter a condenação guerreada. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária absolvição do agravante. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se o recurso especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar (ou não) de crime "vago", de perigo abstrato e de mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se consuma (ou não) com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, "prescinda" da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), levando-se em consideração se a isolada ação do agente, por si só, já exaure (ou não) as elementares do tipo. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos do Código Penal, somente se admite (ou não) o erro de tipo essencial - compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional e única) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, nos termos do subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em não "exclusivo" testemunho policial, ratificado em juízo com outros elementos de convicção, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence). 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a aspiração absolutória defensiva, fulcrada na ventilada negativa de vigência do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade, incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7/ STJ. III. Razões de decidir 3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, LV e LVI, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.2 Nos termos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar de crime "vago", de perigo abstrato e de mera conduta (ou crime de atividade), o delito de disparo de arma de fogo se consuma com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, prescinda da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), já que a isolada ação do agente, por si só, já exaure as elementares do tipo. 3.3 Pela interpretação conjugada do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, é pacífico, por ambas as Cortes de Vértice, que somente se admite o erro de tipo essencial - compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). 3.3.1 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, pois, conforme elucidado pelo Tribunal qua, ao revés do quanto patrocinado pela aguerrida defesa, a conduta do increpado é injustificável. 3.3.1.1 Na ocasião, obtemperou-se que, [t]al conduta, não autoriza em hipótese alguma a realização de disparo de arma de fogo, ainda mais por um agente de segurança pública que, em tese, deveria ter total controle do uso de seu armamento, vez que treinado e preparado para isso. Ademais, conforme aquilatado pelo Tribunal local, ambos os envolvidos, em discussão de trânsito em via pública, [n]ão estavam tão próximos a ponto de justificar uma ação fulcrada em legítima defesa putativa em decorrência de suposto perigo iminente. Tal versão não se mostrou crível. 3.3.1.2 Nesse panorama, conforme sopesado pelo Colegiado estadual, [n]ão se verifica nos autos prova segura acerca da tese de legítima defesa putativa - nos moldes dos arts. 20 e 25, ambos do CP -, o que seria imprescindível para o seu reconhecimento e, por conseguinte, a absolvição do acusado. 3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CPP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 3.4.1 Delineamento processual que, pelo acima exposto, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme extraído do aresto farpeado: [C]orroborando as declarações de Djalma (vítima), o policial afirmou que escutou um disparo de arma de fogo, de modo a justificar a confirmação do édito condenatório. 3.5 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração absolutória alhures, nos contornos do ventilado art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública - mas [d]irigido, unicamente, ao canteiro central, despido da possibilidade de se atingir qualquer pessoa ou bem material -, fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade, ao acreditar ser alvo de perseguição por bandidos, fazendo com que acreditasse que seria assaltado. 3.5.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal estadual - acerca da constatada autoria (dolosa) e materialidade do imputado crime capitulado no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.5.2 Na espécie, a Corte estadual reputou (de forma indene de dúvidas) que: [a] tese de legítima defesa putativa não restou comprovada nos autos. Pelo que se extrai da prova oral produzida, no momento do disparo, o carro do acusado parou atrás do carro de Djalma e efetuou o disparo. Neste contexto, a manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe. 3.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. IV. Dispositivo e tese s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal - não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 2. Nos contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar de crime "vago", de perigo abstrato e de mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se consuma com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, "prescinda" da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), já que a isolada ação do agente, por si só, já exaure as elementares do tipo. 3. Nos termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos do Código Penal, somente se admite o erro de tipo "essencial" - compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). 4. Acerca do testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CPP), as palavras dos agentes policiais - conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 5. Quanto à aspiração absolutória defensiva, fulcrada na ventilada negativa de vigência do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, arts. 20 e 25; CPP, arts. 155, caput, e 202. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024. 2. STJ, HC n. 961.756/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.322.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 684.978/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 12/12/2017. 3. STF, AP 595, Relator(a): Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10-02-2015; STF, HC 127428, Relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe de 01/02/2016. 4. STF, 1ª Turma, RHC 108586/DF, ReI. Min. Ricardo Lewandowski, DJe. 08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 5. STJ, AgRg no REsp n. 2.055.686/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.558.287/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020. (AgRg no AREsp n. 2.783.678/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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