JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA N. 568/STJ. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SISTEMA ACUSATÓRIO . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que o Conselho de Sentença pode proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, além da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ, alegando afronta ao princípio da colegialidade, e repisa a tese de impossibilidade de condenação diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público, inexistindo pretensão acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 568/STJ, violou o princípio da colegialidade e se o Conselho de Sentença pode proferir decisão condenatória contrária à manifestação do Ministério Público pela absolvição do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 34, incisos XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), combinado com o art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e o art. 3º do Código de Processo Penal (CPP), autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário ao entendimento dominante sobre o tema, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 5. O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, permitindo ao Conselho de Sentença proferir decisão condenatória mesmo que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, sem que isso configure ofensa ao princípio acusatório. 6. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem, que não constatou julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame fático-probatório, providência vedada pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 385 do Código de Processo Penal foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, permitindo ao Conselho de Sentença proferir decisão contrária à manifestação do Ministério Público, inclusive na hipótese em que este tenha opinado pela absolvição. 2. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, sendo possível sua submissão ao órgão colegiado por meio de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 385, 387; CPC, art. 932; RISTJ, art. 34, incisos XI e XX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.917.492/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no HC 768.209/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2022. (AgRg no AREsp n. 3.069.561/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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