- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 304 DO CTB). SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo crime do art. 304, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (omissão de socorro). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação criminal, mantida pelas instâncias ordinárias, mesmo diante de manifestação absolutória do Ministério Público, viola o sistema acusatório, em face do art. 385 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se o pedido de absolvição, fundado na alegada insuficiência probatória para a condenação pelo crime de omissão de socorro, pode ser apreciado em recurso especial, ou se o reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manifestação absolutória do Ministério Público não vincula o juízo, pois o art. 385 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição, autoriza a prolação de sentença condenatória ainda que o órgão acusador opine pela absolvição, não havendo violação ao sistema acusatório, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, o acórdão de origem formou o juízo condenatório com base na versão incongruente apresentada pelo réu no inquérito, contraposta ao laudo de exame de corpo de delito, bem como em depoimentos das vítimas e de testemunha que evidenciam que as vítimas estavam lesionadas e que o réu se afastou do local sem buscar auxílio, elementos considerados suficientes para caracterizar o delito do art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. A pretensão de absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas, demandaria a reapreciação do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, competindo às instâncias ordinárias a análise da suficiência da prova para condenação ou absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O art. 385 do Código de Processo Penal, recepcionado pela Constituição Federal, autoriza a sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público opina pela absolvição, não havendo violação ao sistema acusatório. 2. A análise, em recurso especial, da alegada insuficiência de provas para absolvição, quando as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos suficientes de materialidade e autoria, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385; CTB, art. 304, caput; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 930.010/SP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.570.018/PR, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18/6/2024, DJe 21/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.724.357/AP, Sexta Turma, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11/2/2025, DJEN 19/2/2025 (AgRg no AREsp n. 3.159.052/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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