- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL INSISTE NA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF. 2. No agravo regimental a defesa alegou que o agravo em recurso especial enfrentou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade apontando equívocos na dosimetria da pena e sustentando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 283/STF, que exige a refutação de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido. 5. A impugnação ao óbice da Súmula 283/STF pressupõe a demonstração concreta e particularizada de que os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido foram efetivamente combatidos nas razões do recurso especial, o que não foi observado no caso concreto. 6. A alegação genérica de não incidência da Súmula n. 283/STF, em sede de agravo regimental é insuficiente para satisfazer o ônus impugnativo que incumbia ao interessado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. Dispositivos relevantes citados: Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.699/TO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.974.295/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025. (AgRg no AREsp n. 3.071.616/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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