- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.2. Fato relevante. Em condenação penal por crime praticado em contexto de violência doméstica, foi fixado valor mínimo de indenização por danos morais em 3 salários mínimos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, tendo a defesa pleiteado a redução do valor sob alegação de hipossuficiência econômica e desproporcionalidade, sugerindo a quantia de R$ 500,00.3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante afirma que a controvérsia é eminentemente jurídica, relativa ao alcance do art. 387, IV, do CPP, sustentando que a revisão do valor mínimo de indenização por danos morais não demandaria revolvimento fático-probatório, mas mera revaloração jurídica dos fatos, e requer o conhecimento do agravo em recurso especial, com consequente redução do valor indenizatório ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 387, IV, do CPP, é cabível, na via do recurso especial, a revisão do valor mínimo de indenização por danos morais fixado em 3 salários mínimos, com fundamento em hipossuficiência econômica do réu e alegada desproporcionalidade do quantum, sem violação da Súmula n. 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem registrou que a sentença fixou corretamente o montante indenizatório, considerando a gravidade da agressão em contexto de violência doméstica, a extensão dos danos causados à vítima e a função pedagógica de coibir a reiteração de condutas semelhantes.6. A Corte local também assentou a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica do réu e enfatizou que, ainda que presente, tal condição não poderia justificar a redução da indenização mínima, pois a reparação civil decorre da prática de ilícito e não pode ser afastada ou minorada com base apenas na situação econômica do ofensor.7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a alegação de hipossuficiência econômica, por si só, não constitui fundamento suficiente para a redução do montante indenizatório quando este é fixado em patamar módico e compatível com a gravidade do delito praticado.8. No caso concreto, o valor de 3 salários mínimos se mostra razoável e proporcional, preservando a dupla finalidade da condenação - punição do ato ilícito e reparação do sofrimento experimentado pela vítima - sem caracterizar enriquecimento sem causa, em conformidade com os arts. 91, I, do Código Penal e 387, IV, do Código de Processo Penal, bem como com o Tema Repetitivo n. 983 do STJ.9. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à gravidade dos fatos, à extensão do dano e à existência de hipossuficiência, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.10. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados e afastados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos aptos a justificar a reconsideração ou a reforma do decisum, impondo-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial e preservou o valor mínimo de indenização por danos morais fixado em 3 salários mínimos.Tese de julgamento:1. A alegação de hipossuficiência econômica do réu não autoriza, por si só, a redução do valor mínimo de indenização por danos morais fixado com base no art. 387, IV, do CPP, quando estabelecido em patamar módico e proporcional à gravidade do delito.2. A revisão do quantum do valor mínimo de indenização por danos morais fixado na sentença penal, quando fundada na reavaliação da gravidade dos fatos, da extensão do dano e da situação econômica das partes, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ por demandar reexame do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CP, art. 91, I;CPC, art. 932, III; Súmula n. 7 do STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 983.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.595.604/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.02.09.2025, DJEN 09.09.2025.
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