JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que não busca reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos incontroversos registrados no acórdão, para aferir a suficiência do lastro probatório à luz do art. 386, VII, do CPP e do princípio do in dubio pro reo. Alega error in judicando na subsunção dos fatos à norma, afirmando que a discussão é de direito, o que afastaria o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), afastando a alegação de fragilidade probatória quanto à autoria. A materialidade foi comprovada por auto de exibição e apreensão e laudo de constatação que indicam apreensão de 84,69 g de maconha e 93,69 g de cocaína em poder do recorrente. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos de policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, firmes e convergentes, descrevendo abordagem em via pública, tentativa de fuga e apreensão das drogas na posse do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, são suficientes para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas, afastando a alegação de fragilidade probatória e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 5. Saber se o reexame do conjunto fático-probatório para absolver o recorrente por insuficiência de provas é permitido em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que o acervo dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes e a autoria do recorrente. 7. A materialidade do crime foi comprovada por documentos como o auto de exibição e apreensão e o laudo de constatação, que atestaram a apreensão de 84,69 g de maconha e 93,69 g de cocaína em poder do recorrente. 8. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo sob contraditório, foram considerados firmes, convergentes e detalhados, descrevendo a abordagem em via pública, a tentativa de fuga e a apreensão das drogas na posse do réu. 9. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 10. Os depoimentos de policiais são idôneos e legítimos para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. 11. O reexame do conjunto fático-probatório para absolver o recorrente por insuficiência de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas. 2. Os depoimentos de policiais são idôneos e legítimos para fundamentar a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 3. O reexame do conjunto fático-probatório para absolver por insuficiência de provas é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024. (AgRg no AREsp n. 3.075.092/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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