- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 01/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. MATÉRIA SOLUCIONADA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 155, § 2o., VII E VIII DA CF/1988). COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Fux não ocorreu, porquanto a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação. As questões postas a debate foram decididas com clareza, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. O Tribunal local resolveu a controvérsia dos autos referente à possibilidade de recolhimento da alíquota diferencial do ICMS ao Distrito Federal nas operações em que ele figure apenas como destinatário jurídico do contrato, com base em fundamento constitucional (art. 155, § 2o., VII e VIII da CF/1988), o que impede sua revisão em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. 3. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.292/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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