- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) com base nos seguintes fundamentos: (i) óbice da Súmula 7 do STJ; (ii) ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, com óbice na Súmula 284 do STF e impossibilidade de demonstração de dissídio utilizando habeas corpus como paradigma; e (iii) óbice da Súmula 13 do STJ. 3. O agravante alegou que impugnou especificamente cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, argumentando que a discussão era jurídica e não probatória, que a absolvição dos corréus por insuficiência probatória deveria ser estendida ao agravante, e que havia estabelecido divergência jurisprudencial com acórdãos específicos do STJ, com transcrição de trechos e cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o agravante não impugnou de forma específica os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, quais sejam: Súmula 7/STJ, Súmula 284/STF e Súmula 13/STJ. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido. 7. A refutação ao óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser realizada mediante demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, mas apresentaram cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa. 8. A impugnação ao óbice da Súmula 284/STF deve demonstrar a efetiva indicação de ofensa a dispositivo de lei e sua correlação jurídica com a tese apresentada, o que não ocorreu no caso. 9. A impugnação específica exige demonstração analítica da não incidência das súmulas apontadas, não sendo suficientes alegações genéricas ou assertivas implícitas. 10. A aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ é necessária, considerando a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 13/STJ; Súmula 182/STJ. (AgRg no AREsp n. 3.084.324/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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