JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. 2. O agravante sustenta que não há entendimento dominante que justifique julgamento monocrático e que a controvérsia demanda valoração jurídica diversa das instâncias ordinárias, sem reexame de fatos. Alega violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 59 do Código Penal, argumentando que a elevação da pena-base pela "potencialidade lesiva" da droga seria inerente ao tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer o afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade das drogas e a redução da pena-base ao mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da natureza e quantidade das drogas apreendidas, bem como a aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, considerando os limites do reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A natureza e a quantidade de droga apreendida são circunstâncias que podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria para incrementar a pena-base ou na terceira fase para modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado, ou ainda para afastar a aplicação da benesse, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. A valoração negativa da quantidade e diversidade das drogas apreendidas foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com base na expressiva quantidade e diversidade dos entorpecentes (235 pinos de cocaína e 8 porções de maconha), além do potencial lesivo das substâncias e do efeito multiplicador do tráfico de drogas. 6. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, foi fundamentada no nexo finalístico entre o porte da arma e a atividade de traficância, evidenciado pela posse conjunta da arma e das drogas pelos corréus. 8. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é de caráter objetivo e se comunica aos coautores do delito, nos termos do art. 30 do Código Penal. 9. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e a quantidade de droga apreendida podem ser consideradas na dosimetria da pena para modular a pena-base ou a fração de diminuição do tráfico privilegiado, ou para afastar a aplicação da benesse. 2. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo, prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, é válida quando evidenciado o nexo finalístico entre o porte da arma e a atividade de traficância. 3. A causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo é de caráter objetivo e se comunica aos coautores do delito, nos termos do art. 30 do Código Penal. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 40, IV, e 42; Código Penal, art. 30; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.660.908/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025, DJEN de 05.03.2025. (AgRg no AREsp n. 3.085.016/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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