JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que refutou adequadamente o fundamento da decisão agravada, atacando especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, e que a impugnação foi realizada por tópico específico, demonstrando que não se trata de reexame de provas, mas de contrariedade a dispositivos legais federais. Sustentou ainda que a Súmula 182/STJ não deveria ser aplicada de forma excessivamente formalista, especialmente em matéria penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, que não impugnou de forma específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, conforme previsto no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos de forma dialética. 6. No caso concreto, a parte agravante não impugnou de forma específica e efetiva o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos de mérito já expostos no recurso especial, sem demonstrar de forma concreta e pormenorizada as razões pelas quais a matéria não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A exigência de impugnação específica não é meramente formal, mas um pressuposto de admissibilidade recursal que visa assegurar o princípio da dialeticidade recursal. 8. A Súmula 7/STJ constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 9. No caso dos autos, a discussão acerca da caracterização de falta grave por violação aos arts. 39, incisos I e V, 50 e 52 da Lei de Execução Penal está intimamente ligada à análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um único dispositivo, ainda que fundamentada em múltiplos óbices, devendo o agravante impugnar todos os fundamentos de forma dialética. 3. A Súmula 7/STJ constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial quando a pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, arts. 39, I e V, 50 e 52. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.088.009/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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