- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, baseado na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante alegou que a decisão de inadmissibilidade seria genérica, impossibilitando a impugnação específica, e que a matéria recursal versaria exclusivamente sobre questões de direito, sem necessidade de reexame fático-probatório. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica, clara e pormenorizada o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Há também a questão de saber se há ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, clara e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme jurisprudência consolidada do STJ e nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, constitui provimento judicial único e incindível, razão pela qual a impugnação deve abranger a integralidade de seus fundamentos. 7. A alegação genérica de que não seria necessário o reexame de fatos e provas não configura impugnação específica e efetiva ao fundamento da decisão agravada. 8. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, com referência expressa à Súmula 7/STJ e indicação de precedente desta Corte, possui fundamentação adequada, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 9. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, sendo esta medida excepcional reservada para situações em que se evidencie, de plano, constrangimento ilegal manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar, de forma específica, clara e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de não conhecimento. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, constitui provimento judicial único e incindível, devendo a impugnação abranger a integralidade de seus fundamentos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada para situações em que se evidencie, de plano, constrangimento ilegal manifesto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.056.069/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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