- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7, STJ, Nº 284 E Nº 182, STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 182, STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 171, caput, c/c os arts. 71, caput, e 69, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. 3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 71, caput, 44, 59, caput, e 68 do Código Penal e ao art. 619 do Código de Processo Penal, sustentando negativa de prestação jurisdicional, ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena, cabimento da continuidade delitiva em substituição ao concurso material e possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas nº 7, STJ, e nº 284, STF. 4. O agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial foi rejeitado com fundamento na Súmula nº 182, STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em especial o óbice da Súmula nº 284, STF. 5. No agravo regimental, o agravante alegou que a ausência de citação expressa da Súmula nº 284, STF, nas razões do agravo não impede o conhecimento da irresignação, sustentando que o óbice foi materialmente atacado e que o fundamento de descumprimento do princípio da dialeticidade incorre em formalismo excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente o óbice da Súmula nº 284, STF, atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ, e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, incluindo o óbice da Súmula nº 284, STF, configura descumprimento do princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula nº 182, STJ. 8. A decisão agravada não incorreu em excesso de formalismo ao aplicar a Súmula nº 182, STJ, uma vez que o agravante não apresentou fundamentação adequada para afastar o óbice da Súmula nº 284, STF. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 44, 59, 68, 69 e 71; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 15.08.2025. (AgRg no AREsp n. 3.089.279/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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