- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os óbices da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado por estelionato, em continuidade delitiva, com pena definitiva de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão e 18 dias-multa, em regime inicial fechado, com fundamento na existência de reincidência e na valoração negativa das consequências do crime, consideradas relevantes em razão do prejuízo. 3. O recurso especial interposto pela defesa apontou violação aos artigos 59, 33, §§ 2º e 3º, e 44, § 3º, do Código Penal, e sustentou divergência jurisprudencial, alegando que o prejuízo não poderia justificar a exasperação da pena-base, além de pleitear regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. O tribunal de origem não admitiu o recurso especial por ausência de demonstração adequada do dissídio nos moldes do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ, aplicando o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 6. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirmando que as teses ventiladas no recurso especial são de direito, independem de revolvimento probatório e que houve cotejo analítico apto a evidenciar dissídio. 7. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, por persistir a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar o desacerto da decisão combatida, refutando cada um de seus fundamentos de forma clara e específica. 10. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta por capítulos autônomos, sendo um ato judicial incindível. A falta de ataque efetivo a qualquer um dos fundamentos impede o conhecimento do recurso. 11. No caso, o agravante não demonstrou de forma satisfatória, no agravo em recurso especial, por que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica, limitando-se a alegações genéricas e à simples reiteração das teses de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão combatida, refutando cada um de seus fundamentos de forma clara e específica. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é um ato judicial incindível, sendo necessário o ataque efetivo a todos os seus fundamentos para o conhecimento do recurso. 3. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, arts. 59, 33, §§ 2º e 3º, e 44, § 3º; CPC, arts. 932, III, e 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AREsp 1561669/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1716664/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 31.08.2021. (AgRg no AREsp n. 3.044.098/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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