JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282, 284 E 356 DO STF E 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas nº 282, 284 e 356 do STF e nº 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado em primeira instância pelos crimes previstos nos arts. 121, §2º, incisos II, III e IV, e 211 do Código Penal, à pena de 31 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa e rejeitou os embargos de declaração. 3. Em recurso especial, o agravante alegou contrariedade aos arts. 211 e 59, caput, do Código Penal, sustentando ausência de provas para a condenação pelo crime de ocultação de cadáver e excesso na dosimetria da pena. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas nº 282, 284 e 356 do STF e nº 7 do STJ. 4. No agravo, o agravante alegou que não pretendia reexaminar provas, mas revalorá-las, e que os temas submetidos à discussão no recurso especial foram prequestionados. Reiterou a inexistência de provas para a condenação pelo crime do art. 211 do Código Penal e apontou excesso na dosimetria da pena. Esta relatoria não conheceu do agravo. 5. Em agravo regimental, o agravante sustentou que todos os óbices suscitados pela decisão de inadmissão foram impugnados, afastando a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afastando a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissão do recurso especial foi fundamentada na incidência das Súmulas nº 282, 284 e 356 do STF e nº 7 do STJ, que não foram impugnadas de forma específica pelo agravante. 8. A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF, sendo necessário indicar os trechos do acórdão em que os dispositivos ditos violados foram objeto de debate. 9. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, é necessário demonstrar, com base nos trechos do acórdão, que a discussão é exclusivamente jurídica, o que não foi feito pelo agravante. 10. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2.A alegação genérica de prequestionamento não é suficiente para superar os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 3.A impugnação ao óbice da Súmula nº 7 do STJ deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, permitindo a revaloração jurídica do acórdão. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 121, §2º, incisos II, III e IV, e 211; Código Penal, art. 59, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no AREsp n. 2.868.326/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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