- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, sob o fundamento de que a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige pedido expresso na inicial acusatória, indicação do valor mínimo necessário à reparação e instrução probatória específica. 2. A defesa alegou que a fixação de reparação mínima dos prejuízos causados pela prática criminosa seria efeito automático da sentença condenatória, mesmo na ausência de pedido expresso na denúncia, e que o pedido foi formulado em sede de memoriais escritos, com base nas provas produzidas, permitindo o contraditório e a ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na ausência de pedido expresso na denúncia, indicação do valor mínimo necessário à reparação e instrução probatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal exige, além do pedido expresso na denúncia, a indicação do valor mínimo necessário à reparação e a realização de instrução probatória específica, conforme o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 5. A ausência de pedido expresso na denúncia, de indicação do valor e de instrução probatória específica sobre os danos impede a fixação de valor mínimo para reparação, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. O afastamento da condenação à indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal não impede que a vítima postule a reparação na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fixação de indenização mínima por danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, indicação do valor pretendido e realização de instrução específica, garantindo o contraditório e a ampla defesa. 2. O afastamento da condenação à indenização mínima do art. 387, IV, do Código de Processo Penal não impede que a vítima postule a reparação na esfera cível. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 387, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.257.620/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 995.545/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. (AgRg no AREsp n. 3.090.760/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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