JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
09/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Os agravantes alegam que a discussão é eminentemente jurídica, envolvendo interpretação de dispositivos penais relativos à imputação objetiva, elemento subjetivo do tipo, concurso de agentes, participação de menor importância, colaboração voluntária e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental comporta provimento, considerando os argumentos apresentados pelos agravantes sobre a natureza jurídica das questões suscitadas e a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ acerca dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao ônus do recorrente de impugnar, de forma específica e fundamentada, os óbices apontados na decisão denegatória do recurso especial. 5. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria recursal exige nova valoração dos elementos probatórios constantes dos autos. 6. Os agravantes não demonstraram, de forma objetiva e pormenorizada, como seria possível acolher suas pretensões sem rediscutir as premissas fáticas consolidadas pelas instâncias ordinárias. 7. A alegação genérica de que se trata de matéria de direito não afasta, por si só, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 8. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com a apresentação de argumentos específicos capazes de infirmar todos os fundamentos que levaram à não admissão do recurso especial. 9. Os agravantes não se desincumbiram do ônus processual de demonstrar que as questões jurídicas suscitadas poderiam ser apreciadas independentemente do reexame das provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, com a apresentação de argumentos específicos capazes de infirmar todos os fundamentos que levaram à não admissão do recurso especial. 2. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a matéria recursal exige nova valoração dos elementos probatórios constantes dos autos. 3. A alegação genérica de que se trata de matéria de direito não afasta, por si só, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Código Penal, art. 29, §1º; Lei n. 9.807/99, art. 14; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.095.414/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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