- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 09/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade. 2. A parte agravante sustenta que impugnou especificamente o fundamento relativo ao dolo na conduta imputada, argumentando que o caso não demandaria reexame fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica da moldura fática já delineada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de inadmissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas constitui um único dispositivo, de modo que a ausência de impugnação específica de qualquer dos fundamentos impede o conhecimento do agravo. 5. A parte agravante não demonstrou objetivamente por que não incidiria a Súmula 7/STJ quanto à questão do dolo, limitando-se a reiterar a tese de mérito, o que caracteriza tentativa de rediscussão da controvérsia sob o manto formal de impugnação ao óbice sumular. 6. Impugnar o óbice da Súmula 7/STJ exige argumentos jurídicos concretos e objetivos que demonstrem que a matéria debatida não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas análise de violação direta à norma federal ou má aplicação de institutos jurídicos à premissa fática já estabelecida. 7. A pretensão da parte agravante de reavaliar o conjunto probatório para concluir pela ausência de dolo na conduta esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial. 8. Os precedentes colacionados pela defesa não se aplicam ao caso, pois não foi demonstrada a existência de impugnação específica nos presentes autos. 9. A ausência de argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada justifica a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade de recurso especial constitui um único dispositivo, sendo inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A Súmula 7/STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, sendo necessário demonstrar, com argumentos jurídicos concretos e objetivos, que a matéria debatida não demanda revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.063.085/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.)
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