JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
11/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO À MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA NO RECURSO ESPECIAL. TESES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, sob o fundamento de ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar temas inéditos não debatidos no recurso especial. 2. A revisão criminal, ajuizada por condenado por peculato, funda-se em alegada ausência de dolo específico, incidência retroativa da Lei n. 14.230/2021 e consequente atipicidade material da conduta. 3. Alega, ainda, que atos posteriores à condenação teriam desconsiderado a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos prevista na sentença, impondo regime aberto em alegada desconformidade com o título condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar revisão criminal que apresenta temas inéditos não apreciados no recurso especial. 5. Saber se a superveniência legislativa ou fatos ocorridos na fase de execução penal podem justificar a revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente apreciadas no mérito do recurso especial, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República e art. 240 do Regimento Interno do STJ. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas inéditos, rediscutir matéria não apreciada ou corrigir omissões que poderiam ter sido suscitadas no momento processual adequado, sob pena de indevida supressão de instância e violação da excepcionalidade do instituto. 8. No caso concreto, as teses apresentadas pelo agravante não foram objeto de apreciação no recurso especial, não inaugurando a competência revisional do Superior Tribunal de Justiça. 9. Questões relativas à execução penal, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, são estranhas ao acórdão rescindendo e não podem ser apreciadas em sede de revisão criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se às matérias efetivamente apreciadas no mérito do recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para introduzir temas inéditos ou rediscutir matéria não apreciada no recurso especial. 3. Questões relativas à execução penal não podem ser apreciadas em sede de revisão criminal. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; Regimento Interno do STJ, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.130/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 3/6/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 6.031/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg na RvCr n. 5.847/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 7/11/2023. (AgRg na RvCr n. 6.683/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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