JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO PARA REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO PARA MERA IRRESIGNAÇÃO OU REDISCUSSÃO QUANDO NÃO HÁ INCIDÊNCIA NO ART. 621, I DO CPP. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de revisão criminal ajuizada em face de acórdãos proferidos no HC 390.043/SP e no AREsp 1.137.979/SP, sob o fundamento de que a revisão criminal não é cabível para rescindir acórdão proferido em habeas corpus e que não houve julgamento de mérito em recurso especial. 2. A defesa sustenta que a 5ª Turma, ao julgar embargos de declaração no agravo regimental no AREsp 1.137.979/SP, enfrentou o mérito da dosimetria da pena, atraindo a competência do STJ para a revisão criminal, nos termos do art. 105, I, "e", da CF e do art. 240 do RISTJ. 3. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento da revisão criminal, destacando que não houve exame de mérito no AREsp 1.137.979/SP e que a revisão criminal não pode ser utilizada para rescindir acórdão proferido em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal perante o STJ para rescindir acórdão proferido em habeas corpus e se houve efetivo julgamento de mérito no AREsp 1.137.979/SP, que atrairia a competência revisional do STJ. III. Razões de decidir 5. A competência do STJ para revisão criminal, nos termos do art. 105, I, "e", da CF, exige que a condenação tenha sido proferida ou mantida em julgamento de recurso especial, com exame de mérito da questão federal. 6. No caso, embora a 5ª Turma tenha reafirmado a negativa da minorante do tráfico privilegiado no julgamento dos embargos de declaração no AREsp 1.137.979/SP, tal decisão configurou julgamento de mérito em recurso especial, mesmo sendo para negar provimento ao aludido recurso. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP, o que não se verifica no caso concreto. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão criminal não é cabível para rescindir acórdão proferido em habeas corpus, tampouco para aplicação de jurisprudência superveniente mais favorável à defesa. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal perante o STJ somente é cabível quando a condenação tiver sido proferida ou mantida em julgamento de recurso especial, com exame de mérito da questão federal. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas ou rediscussão de questões já apreciadas e fundamentadas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 3. Não é cabível revisão criminal para rescindir acórdão proferido em habeas corpus ou para aplicação de mudança de jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 240; CPP, art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 734.052/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/12/2015; STJ, AgRg na RvCr 6.041/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 8/5/2024. (AgRg na RvCr n. 6.541/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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