JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Secao
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Secao, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

Agravo Regimental NA Revisão Criminal. crime do art. 1º, I, decreto-lei 201/1967. descabimento da ação para julgar questões não examinadas por esta corte superior. Inadmissibilidade. recurso Desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação para julgar questões não examinadas por esta Corte Superior.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão criminal para julgar questões não examinadas no mérito por esta Corte Superior, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal.III. Razões de decidir 3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisões criminais é restrita às questões examinadas no mérito por esta Corte Superior, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal e o art. 240 do Regimento Interno do STJ.4. O conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse, encontra óbice na impossibilidade de o STJ conceder a ordem contra decisão proferida por membro da própria Corte.IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisões criminais cinge-se às questões examinadas no mérito por esta Corte Superior.2. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser realizada por iniciativa própria dos Tribunais, quando constatada, de plano, flagrante ilegalidade, sendo descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; RISTJ, art. 240.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022;STJ, AgRg na RvCr n. 5.599/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 14/5/2021; STJ, AgRg na RvCr 5.583/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 12/3/2021; STJ, AgRg na RvCr 4.997/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 20/8/2019; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2023; AgRg na RvCr n. 4.969/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2019.
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