JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
11/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRANSNACIONALIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de conflito de competência e declarou a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP, suscitante, para processar e julgar investigação sobre desvio de produtos químicos controlados destinados à preparação de drogas ilícitas. 2. O Juízo Federal da 3ª Vara de São José dos Campos - SJ/SP declinou da competência, considerando que as provas reunidas nos autos não evidenciam a transnacionalidade das condutas investigadas. O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o conflito de competência, alegando conexão com a apreensão de 335 kg de lidocaína no Aeroporto Internacional de Guarulhos, caracterizada como importação fraudulenta. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos/SP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar o caso deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão da natureza federal da atividade de fiscalização de produtos químicos controlados e da alegada transnacionalidade das condutas investigadas. 5. Outra questão em discussão é a aplicação da Súmula n. 122 do STJ, que prevê a competência da Justiça Federal para julgar crimes de tráfico internacional de drogas e delitos conexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal. 7. O status assertionis - que tem operatividade na fase pré-processual, uma vez que os elementos fático-jurídicos delineados no inquérito policial servem, ainda que provisoriamente, para a definição da competência, podendo ser revistos conforme o desenvolvimento da própria fase investigativa - estabelece que as condições da ação e a competência do juízo são aferidas pelas alegações iniciais do autor, sem necessidade de comprovação imediata dos fatos. Assim, tanto na fase investigativa quanto na processual, a definição da competência decorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das investigações. 8. A análise preliminar dos autos, compatível com o estágio da persecução penal, não identificou indícios de transnacionalidade, sendo insuficiente o fato de as substâncias não serem produzidas em território nacional para caracterizar a importação. 9. Ademais, segundo a Polícia Federal, não foram identificadas provas efetivas de exportação ou importação de produtos controlados. Portanto, não há elementos concretos que demonstrem a transnacionalidade da conduta investigada IV. Dispositivo e Tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando houver indícios da transnacionalidade da droga, demonstrados pelo contexto fático, a competência para o processamento e julgamento do caso será da Justiça Federal. 2. Tanto na fase investigativa quanto na processual, a definição da competência decorre dos elementos narrados nos autos, ainda que provisórios, aplicando-se o princípio de que basta a afirmação inicial para fundamentar a análise, sujeita a revisão conforme o avanço das investigações. 3. A ausência de indícios concretos de transnacionalidade das condutas investigadas afasta a competência da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "d"; Lei nº 11.343/2006; Código Penal, art. 70. Jurisprudência relevante citada:STJ, CC 182.131/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13.10.2021, DJe de 21.10.2021; AgRg no HC 798.026/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025; AgRg no HC n. 938.293/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg nos EDcl no CC n. 216.964/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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