JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
11/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravo em recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com incidência do óbice previsto na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, entendimento posteriormente mantido no julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração. 3. Nos embargos de divergência, o embargante sustentou a existência de dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de readequação da dosimetria da pena, sob o argumento de que a controvérsia seria eminentemente jurídica, não demandando o reexame do conjunto fático-probatório. Indicou, como paradigmas, julgados desta Corte nos quais se procedeu ao redimensionamento da pena-base. 4. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ao fundamento de que os paradigmas invocados não guardam similitude fática e jurídica com o acórdão embargado, o qual se limitou a não conhecer do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade recursal, sem exame do mérito da controvérsia. 5. No presente agravo regimental, o agravante reitera as alegações anteriormente deduzidas, insistindo na configuração do dissídio jurisprudencial e afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática, com a repetição dos mesmos fundamentos já deduzidos em agravo anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se admite a interposição sucessiva de agravos regimentais contra a mesma decisão, ainda que sob alegação de novos argumentos ou reforço de teses já anteriormente suscitadas, por configurar indevida reiteração recursal, incompatível com os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 8. Uma vez exercida a faculdade recursal mediante a interposição do agravo regimental cabível, exaure-se a via impugnativa, não sendo possível à parte renovar o mesmo recurso com idêntico objeto e finalidade, sob pena de se admitir a eternização do debate e a subversão da lógica do sistema recursal. 9. No caso, o presente agravo limita-se a reiterar insurgência já anteriormente apreciada ou pendente de apreciação por este órgão colegiado, sem apontar fato novo, modificação do contexto processual ou superveniência de decisão diversa que pudesse justificar a renovação do inconformismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg nos EAREsp n. 2.670.921/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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