- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 05/02/2026
- Data de publicação
- 11/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 11/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Seção do STJ que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, aplicando-se a Súmula 315/STJ. 2. A parte embargante alegou omissão na decisão embargada quanto à possibilidade de análise de mérito dos embargos de divergência por meio da revalorização da prova, sustentando que a tese foi apresentada de forma clara e exemplificada, com referência expressa à decisão impugnada e ao paradigma divergente. 3. A parte embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração para que os embargos de divergência fossem conhecidos e, subsidiariamente, pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no aresto embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de análise de mérito no recurso especial inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, pois não há pronunciamento judicial sobre o conteúdo da controvérsia que permita a uniformização jurisprudencial. 6. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa. 7. A concessão de habeas corpus de ofício no contexto dos embargos de divergência encontra óbices jurisdicionais e processuais, como a ausência de competência do relator para revogar decisão colegiada de outro órgão e a impossibilidade de revisão por meio de habeas corpus de decisão de Turma do mesmo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. O ordenamento jurídico não exige que o magistrado enfrente todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas os aspectos essenciais da controvérsia que influenciam o desfecho da causa. 2. Nos embargos de divergência, o habeas corpus de ofício é inviável por falta de competência do relator e pela impossibilidade de revisão de decisão colegiada da mesma Turma. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 619 e 647-A. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EREsp n. 1.815.026/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe 29/8/2024. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.685.081/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 11/2/2026.)
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