- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 02/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 02/03/2023, p. 13/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se regulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o qual "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado", o que impede a aplicação das regras processuais civis, sendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto no artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso do CPC/2015. II - É intempestivo os embargos de divergência que não observa o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. III - No caso, o agravante fora intimado do acórdão recorrido em 29/08/2022 (fl. 976), iniciando-se a contagem do prazo recursal de 15 (quinze) dias para interposição do recurso cabível em 30/08/2022 (segunda-feira), com término previsto para 13/09/2022 (segunda-feira). No entanto, os embargos de divergência foram interpostos somente em 14/09/2022 (fls. 980 - 997), sendo manifesta a sua intempestividade. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.102.725/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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