JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
05/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 05/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO. CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROATIVIDADE. LEI Nº 13.964/2019. NATUREZA HÍBRIDA DA NORMA. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE NÃO PREVISTO NO ART. 28-A, §2º, II, DO CPP. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva estatal quando decorrido prazo superior ao previsto no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos, considerando-se a pena aplicada em concreto para determinação do lapso prescricional. 2. O reconhecimento da prescrição em relação a alguns fatos não implica necessária modificação na dosimetria da pena estabelecida. 3. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, possui natureza híbrida (processual e material), sendo aplicável o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, da CF). 4. É cabível a celebração do ANPP em processos penais em andamento quando da entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019, desde que o pedido tenha sido formulado antes do trânsito em julgado da condenação. 5. A continuidade delitiva não constitui óbice para a celebração do ANPP, uma vez que não consta como impedimento no art. 28-A, §2º, II, do CPP, que prevê taxativamente apenas as condutas habituais, reiteradas ou profissionais. 6. Crime continuado e habitualidade criminal constituem institutos distintos: o primeiro é benefício legal que evita agravamento exagerado das penas em infrações similares resultantes de plano comum; a segunda refere-se à reincidência em crimes autônomos que evidenciam propensão criminosa contínua. 7. A inclusão da continuidade delitiva como impedimento ao ANPP extrapola os limites da norma, violando o princípio da legalidade, devendo ser interpretados restritivamente os óbices previstos no art. 28-A, §2º, do CPP. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.350.577/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 5/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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