- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 18/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS POR TERCEIRO (ARTS. 401 A 403 DO CPC). EFEITO SUSPENSIVO POR RISCO DE DANO E NULIDADE DA SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E ART. 1.025 DO CPC. SÚMULAS 7, 182, 211 E 83. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou indeferimento de diligências probatórias tidas por genéricas e desvinculadas dos fatos controvertidos, manteve a limitação da ordem de exibição de documentos já atendida por terceiro e afastou pedido de efeito suspensivo por ausência de risco de nulidade da sentença. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, especialmente quando genéricas e sem correlação direta com os pontos controvertidos já delimitados, não havendo cerceamento de defesa quando preservada a produção adequada ao objeto da fase processual. 3. A exibição de documentos por terceiro não exige o rito dos arts. 401 a 403 do CPC quando a ordem específica é cumprida e o alargamento pretendido se mostra inviável e desconectado da controvérsia útil, inexistindo resistência relevante que justifique medidas coercitivas. 4. O efeito suspensivo não se justifica sem demonstração concreta de dano grave e irreparável, sobretudo quando a controvérsia atual é declaratória e a apuração técnica é reservada à fase própria de liquidação. 5. O prequestionamento, ainda que implícito, demanda efetivo enfrentamento da tese pela instância ordinária; embargos declaratórios sem indicação de vício integrativo não ativam a ficção do art. 1.025 do CPC. Incidência das Súmulas 7, 182, 211 e 83. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.999.990/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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