- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/03/2026, p. 11/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está fundamentado, rejeitando a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, com base nos arts. 489 e 370 do Código de Processo Civil, e enfrentando de forma específica a alegada necessidade das provas indeferidas. 2. O juiz, como destinatário da prova, possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar inúteis ou protelatórias, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil. 3. A decisão de indeferimento das provas foi fundamentada na suficiência dos elementos já constantes dos autos, como fluxograma de envase e relatório de inspeção sanitária, além do deferimento de exame técnico no recipiente supostamente contaminado. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador entende que o feito está suficientemente instruído e indefere a produção de provas adicionais, por serem desnecessárias ou protelatórias. A análise de eventual insuficiência probatória demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A multa por embargos de declaração foi indevida, pois os aclaratórios foram opostos com o intuito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. 6. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada. (AREsp n. 2.739.158/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.