JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS POR INDICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS PELO DESTINATÁRIO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS SEM ALTERAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O julgador é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou não a sua produção. Rever a conclusão quanto à suficiência do conjunto probatório seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, possibilidade vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A alegação de dissídio não se processa quando o acórdão recorrido está conforme a orientação do Tribunal e não há demonstração de similitude fática e jurídico-processual suficiente entre os casos confrontados, atraindo, além da Súmula 83/STJ, a prejudicialidade pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.067.191/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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