- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. INEFICÁCIA DA CESSÃO FRENTE A CREDORES COM PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a validade e eficácia da cessão de crédito e a substituição processual daí decorrente, ressalvando a ineficácia da cessão frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos. 2. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que: (I) não reconheceu a preclusão da impugnação pela executada, por ter sido arguida na primeira oportunidade (art. 278 do CPC); (II) afirmou a legitimidade recursal do cessionário como terceiro interessado (art. 108, § 3º, do CPC); e (III) preservou a substituição processual, ressalvando a ineficácia da cessão perante terceiros credores em razão de penhoras, nos termos do art. 298 do Código Civil. 3. A recorrente alegou violação aos arts. 505, 507, 218, § 3º, 278 e 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 298 do Código Civil, sustentando, entre outros pontos, a ocorrência de preclusão para impugnação da substituição processual e a indevida aplicação do art. 298 do Código Civil. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve preclusão para impugnação da substituição processual pela executada; e (II) saber se a cessão de crédito realizada por instrumento particular é eficaz frente a credores com penhora no rosto dos autos. 5. A preclusão para impugnação da substituição processual não foi reconhecida, pois a executada arguiu eventual nulidade na primeira oportunidade, conforme o art. 278 do Código de Processo Civil. 6. A cessão de crédito realizada por instrumento particular foi considerada válida e eficaz, por ter sido firmada por procurador com poderes e posteriormente ratificada em assembleia-geral extraordinária, nos termos do art. 662 do Código Civil. 7. A cessão de crédito foi considerada ineficaz frente a credores beneficiários de penhoras no rosto dos autos, em razão da ausência de registro público apto a produzir efeitos perante terceiros, conforme o art. 298 do Código Civil. 8. A jurisprudência consolidada do STJ confirma que a cessão de crédito por instrumento particular não afeta a penhora no rosto dos autos, especialmente na ausência de registro público que habilite a produção de efeitos perante terceiros. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.717.404/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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