JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO E SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 129, nº 10, da Lei n. 6.015/1973, 287, 288 e 654, § 1º, do Código Civil, e 189 do Código de Processo Civil, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a substituição processual do polo ativo em execução de título extrajudicial, admitindo o prosseguimento pela cessionária do crédito. 3. A Corte de origem manteve a substituição processual, reconheceu a suficiência da comprovação documental da cessão, a desnecessidade de anuência ou notificação do devedor e a prescindibilidade de exibição dos termos negociais entre cedente e cessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cessão pode ser considerada válida sem assegurar a abrangência dos acessórios do crédito diante do sigilo do termo de cessão; (ii) saber se a transmissão do crédito perante terceiros exige instrumento público ou instrumento particular com as formalidades do § 1º do art. 654 do Código Civil; (iii) saber se é possível decretar sigilo para apresentação integral do instrumento da cessão, não devendo prevalecer o sigilo entre cedente e cessionária; (iv) saber se a ausência de registro no Registro de Títulos e Documentos impede a eficácia perante terceiros e a substituição processual; e (v) saber se há necessidade de observância de atos do Banco Central quanto ao registro da cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão está alinhada à jurisprudência do STJ, pois a cessão de crédito independe de concordância do devedor, basta sua ciência, e o cessionário pode iniciar ou prosseguir na execução; incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a pretensão. 6. O recurso especial não comporta exame de resoluções ou circulares administrativas e, ademais, a matéria não foi prequestionada; aplicam-se as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte no sentido de que a cessão de crédito independe de anuência ou notificação prévia do devedor, bastando sua ciência para o prosseguimento da execução pelo cessionário. 2. O recurso especial não comporta análise de atos infralegais, e a ausência de prequestionamento atrai a incidência das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 287, 288, 290, 654, § 1º; CPC, arts. 189, 778, § 2º; Lei n. 6.015/1973, art. 129, nº 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no REsp n. 1.353.806/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2013; STJ, REsp n. 1.599.042/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 390.888/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015; STJ, AgRg no AREsp n. 545.311/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015. (AREsp n. 2.792.969/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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