JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. A controvérsia envolve alegação de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não reconhecer a regularização da representação processual por meio das empresas cessionárias. 2. O Tribunal de origem não conheceu dos embargos de declaração, afirmando que a cessão de crédito apresentada não abarcava os créditos em discussão na demanda, impossibilitando a substituição processual do recorrente pelas empresas cessionárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem ao não reconhecer a regularização da representação processual por meio das empresas cessionárias, considerando a abrangência do instrumento de cessão de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem foi claro ao consignar que o instrumento de cessão de crédito apresentado não abarcava os créditos em discussão na demanda, impossibilitando a substituição processual do recorrente pelas empresas cessionárias. 5. A interpretação do instrumento de cessão de crédito deve ser restritiva, em respeito aos princípios da autonomia da vontade das partes e da obrigatoriedade dos contratos, além da boa-fé. 6. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.564.167/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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