- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 17/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 17/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão de inadmissibilidade da instância de origem possui dois fundamentos distintos e autônomos: a) o "entendimento se coaduna com aquele consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea 'a' do permissivo constitucional"; e b) incidência da Súmula 7/STJ. 2. Os ora agravantes não contestaram o primeiro argumento, limitando-se a informar que o Recurso Especial não foi interposto com base na alínea "c" do art. 105 da CF/1988. 3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do STJ e afirmado expressamente pela decisão agravada, quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ, a aplicabilidade da Súmula 83/STJ não fica limitada aos Recursos Especiais fundamentados na alínea "c" do permissivo constitucional. Como os insurgentes não indicaram de que forma a jurisprudência apontada na decisão que inadmitiu o recurso se diferenciava em relação à situação analisada pelas instância ordinárias, não se pode conhecer do apelo nobre. 4. O STJ perfilha entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que inadmitiram o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Precedentes. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.649.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 17/11/2020.)
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