JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
13/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial do recorrente foi inadmitido com base nos seguintes argumentos: i) Súmula 282/STF e ii) Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. Observa-se que no Agravo em Recurso Especial, embora a recorrente tenha reservado tópico específico para tratar da Súmula 83 do STJ (fls. 238-239, e-STJ), não houve efetiva impugnação ao fundamento da decisão denegatória. Isso porque afirma que o Recurso Especial foi interposto com fulcro na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da CF/88 e não na alínea "c". Assim, seria inaplicável a Súmula 83 do STJ, a qual, no seu entender, apenas se aplica na hipótese de interposição do Apelo raro com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Contudo, "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 10/10/2022, AgInt no AREsp n. 2.151.828/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/8/2022. 4. O STF perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/10/2020 e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2020. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.412/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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